terça-feira, 21 de dezembro de 2010

OAB-SP proíbe ex-sócios de levar clientes de escritórios

O Tribunal de Ética da seccional paulista entendeu, ao analisar uma consulta, que o sócio ao deixar uma sociedade só poderá atender os clientes da banca após dois anos, exceto se obter expressa liberação dos ex-colegas, pouco importando se o cliente o procurou ou se foi captado pelo profissional. O advogado que não cumprir a norma poderá responder por concorrência desleal e receber uma advertência. Em caso de reincidência, a pena é a suspensão da inscrição na OAB.
A decisão aplica a Resolução nº 16, de 1998, da OAB, que apesar de estar em vigor não tem sido muito utilizada. A ementa, no entanto, causou espanto entre os advogados, principalmente aos que atuam em departamentos jurídicos de grandes empresas, e que contratam outros profissionais para defender as companhias em casos específicos. Para eles, os clientes devem ter liberdade para escolher com quem querem trabalhar.
De acordo com uma enquete realizada na semana passada pelo Fórum de Departamentos Jurídicos (Fdjur), a pedido do Valor, 73% dos entrevistados discordam da decisão da OAB. Para os advogados, a ementa generaliza todas as situações e nem todas essas condutas poderiam ser consideradas inadequadas. O levantamento foi realizado por e-mail e contou com 34 participantes.
A prática é considerada comum para 76% dos advogados. E 54% deles não consideram antiética a atitude de profissionais que levam clientes das sociedades a qual pertenciam. Já 23% alegam que depende das circunstâncias, ou seja, não haveria problema se os clientes foram apresentados ao escritório pelo próprio sócio que acaba de sair. Ou até mesmo quando há acordo entre o advogado e o escritório, caso o cliente tenha procurado primeiro a banca. Porém, entendem que advogados que assediam a carteira de clientes de seu antigo escritório estariam praticando conduta desleal e antiética. Os outros 23%, no entanto, afirmam que isso sempre seria condenável, e que deve ser respeitado o limite de dois anos.
Para a gerente jurídica da Melhoramentos, Letícia Gerard Málaga, que participou da enquete, a opção deve ser sempre do cliente, mas em alguns casos essa prática poderia ser considerada antiética. Quando há, por exemplo, assédio do advogado que saiu do escritório. João Vicente Lavieri, do departamento jurídico da HP, também concorda que o cliente não pode ser "propriedade" de ninguém e deve ter ampla liberdade de escolha. "Da mesma forma que as pessoas mudam de médico, ou muitas vezes solicitam a opinião de mais de um médico, o cliente pode recorrer a diferentes advogados e optar por aquele que mais lhe inspirar confiança", afirma.
Como cliente de grandes escritórios de advocacia, o vice-presidente jurídico da América do Sul da Metso Brasil Indústria e Comércio, Fábio Selhorst, afirmou, ao participar da enquete, que cada vez mais se contrata os serviços de um advogado específico e não do escritório de advocacia, dada a pessoalidade dessa relação. "Hoje pouco importa para o cliente a organização à qual pertence o advogado que lhe presta serviços, contanto que seja aquela pessoa específica que o atenda", diz.
Na opinião de Paulo Henrique Montenegro, do Departamento Jurídico da Kerry Ingredients & Flavours, a OAB estaria analisando a situação de forma muito conservadora. "Claro que há que se analisar cada caso, mas de forma geral o profissional deve ser protegido igualmente no seu trabalho, no desenvolvimento de sua clientela", afirma.
Para Anderson Peixoto, do departamento jurídico da DPVAT Companhia Excelsior de Seguros, "a decisão foi norteada muito mais por interesses políticos e financeiros do que pela defesa da ética na advocacia". Um sócio de um grande escritório de advocacia que não quis se identificar, acredita que essa decisão é mais uma tentativa do tribunal de ética paulista em proteger os grandes escritórios em detrimento do crescimento das pequenas bancas.
O presidente da 1ª Turma do Tribunal de Ética, onde o caso foi julgado, Carlos José Santos da Silva, no entanto, afirma que a decisão é apenas mais uma que aplica a resolução. Mas adianta que a OAB deve formar um grupo de estudos no ano que vem para discutir o tema, já que o texto é antigo e não sofreu alterações ao longo dos anos.

Autor: Assessoria/Consultoria
Fonte: Valor Online

Município produtor não pode incluir ICMS diferido do álcool no cálculo do índice de participação no imposto

São partes na ação a Fazenda do Estado de São Paulo e o município paulista de Guairá. O tribunal local havia permitido ao município incluir o ICMS diferido no cálculo do valor adicionado, critério este que determina a parcela de receita pertencente ao município. O STJ reformou a decisão.

Valor adicionado, conforme a Lei Complementar n. 63/1990, é a diferença entre o valor das mercadorias que saíram e das mercadorias que entraram em determinado período. Com base nisso, a Fazenda alegou que o ICMS diferido não é acrescentado pela atividade do contribuinte, portanto não deveria integrar o valor de saída do bem. Sustentou ainda que, nas saídas diferidas de álcool da usina ou destilaria, o imposto não compõe o valor da mercadoria.

O relator, ministro Luiz Fux, observou que a lei complementar assegura a cada município o recebimento do ICMS proporcionalmente ao valor adicionado produzido em seu território. Contudo, os critérios previstos na lei não preveem a possibilidade de o município produtor incluir na Dipam (Declaração do Índice de Participação dos Municípios) o valor do tributo a ser recolhido, em razão do diferimento, pelo município onde se encontra estabelecido o distribuidor do produto.

O ministro argumentou que, “em se tratando de negócios com álcool carburante, em que o pagamento de ICMS é diferido para ser recolhido por distribuidor em outro município, dispensa-se sua inclusão da Dipam pela empresa produtora”, conforme reiterada orientação jurisprudencial do STJ.

O ministro Fux concluiu também que inexiste ilegalidade nas Resoluções n. SF-30/1995 e n. SF-44/1995, contestadas pelo município. Esses dispositivos vedam a inclusão nas Dipams, pelos produtores localizados em Guaíra, do valor do ICMS gerado nas operações de remessa do produto a distribuidor de outro município.

Autor: Assessoria/Consultoria
Fonte: Superior Tribunal Justiça

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010








Previdência divulga programação de pagamento de 2011

A partir desta quinta-feira (9), os beneficiários já podem se informar com antecipação e programar pagamento de contas e compras no calendário que já está disponível no Portal da Previdência.
Os beneficiários também podem se informar sobre as datas do pagamento com os operadores da Central 135. A ligação é gratuita de telefones fixos ou públicos e custa o preço de uma ligação local, quando originada de um celular.
O modelo de pagamento permanece o mesmo. Segurados com benefícios até um salário mínimo terão seus depósitos realizados num período de dez dias, que se estende dos cinco últimos dias úteis do mês de competência até os cinco primeiros dias úteis do mês seguinte. Já aqueles que recebem valor superior ao mínimo terão seus benefícios creditados nos cinco primeiros dias úteis do mês seguinte ao da folha de pagamento. Os depósitos são feitos de acordo com final do número de benefício, excluindo-se o dígito.
A folha de dezembro de 2010, por exemplo, começa a ser paga no próximo dia 23 para os que recebem até um mínimo e têm cartão com final 1, e será concluída no dia 7 de janeiro, com o depósito daqueles que recebem o mínimo e têm cartão com final 0 e dos que ganham acima do mínimo e têm cartão com finais 5 e 0.
Tabela de Pagamento de Benefício 2011
Os idosos com 65 anos de idade ou mais e as pessoas portadoras de deficiência, enquadradas na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), também devem seguir o novo calendário. Quando houver feriado estadual ou municipal, o pagamento do benefício será feito no dia útil seguinte.

Para saber o dia de pagamento, os beneficiários devem observar o último número do seu benefício (excluindo o dígito) ou, no caso de concessões novas, o final do Número de Identificação do Trabalhador (NIT).

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Municípios paulistas vão elevar repasses para precatórios.

A prefeitura de São Paulo, que conta com uma dívida de R$ 14 bilhões em precatórios, tem depositado R$ 28 milhões mensais. O valor equivale a 1,5% de suas receitas correntes líquidas, o percentual mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº62, de dezembro de 2009. No entanto, segundo os cálculos apresentados pelo Tribunal de Justiça, seriam necessários que se depositasse cerca de R$ 100 milhões por mês para que todos os precatórios devidos sejam quitados no prazo de 15 anos.

Na audiência, o procurador Felipe Mascarelli, da coordenadoria de precatórios do município de São Paulo, afirmou, porém, que sem finalizar um estudo sobre o assunto não poderia se comprometer a aumentar o desembolso mensal. Em ofício anteriormente encaminhado, lembrou o coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP, desembargador Venício Salles, o prefeito Gilberto Kassab já havia informado que cumpriria apenas o que diz a Emenda Constitucional nº 62 e que não haveria a possibilidade de se alterar a alíquota. "Se nenhuma dívida mais for contraída pelo município, São Paulo levaria 31 anos e dez meses para pagar seus precatórios", afirmou Salles. O procurador acrescentou que há, no entanto, um fato novo ainda não analisado pela prefeitura, que seria a Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu o prazo de 15 anos para todos os devedores eliminarem suas pendências com precatórios.
Sem uma resposta definitiva de São Paulo, o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, pediu a palavra e cobrou uma data limite para o posicionamento do município. Segundo ele, está explícito o apoio da OAB para a iniciativa do tribunal. "A prefeitura já teve um ano para concluir seus estudos. Não podemos aguardar mais para resolver um tema vital que envolve milhares de credores", afirmou. Salles, então, estabeleceu que a prefeitura tem até o dia 31 - data limite para que se alterem as leis orçamentárias do ano seguinte - para se manifestar.
O caso de Santo André não foi muito diferente. O município, que paga 2% da sua receita correntes líquida, informou que não teria como elevar o percentual para 3,43% de suas receitas correntes líquidas, como propôs o tribunal. Na audiência, um representante da prefeitura disse que não haveria como assumir qualquer compromisso e reclamou de diversas falhas nos cálculos apresentados pelo TJ-SP, como sequestros não computados e ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que transformaram o município devedor em credor.
Por conta disso, São Paulo e Santo André poderão, já no início do ano, sofrer punições, como sequestro de verbas, ações por improbidade administrativa e inscrições no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), segundo o desembargador Venício Salles. Para ele, no entanto, o saldo geral da audiência foi positivo. "A maioria das prefeituras demonstrou uma vontade muito grande de resolver o problema", afirmou.
Como representante da OAB, Flávio Brando, elogiou a iniciativa. "É a primeira vez que se vê o Judiciário trabalhando de forma pró-ativa junto aos devedores", disse. Para ele, no entanto, a atitude de São Paulo "é lamentável e deve ser combatida com centenas de ações de seqüestro movida pelo tribunal ou credores no início do ano que vem".
A prefeitura de Nazaré Paulista foi a única a concordar integralmente com os cálculos enviados pelo Tribunal de Justiça para elevar sua alíquota de 1,5% para 2,26% com o objetivo de quitar os títulos no prazo de 15 anos. Segundo um representante do município, já foram até feitos os depósitos com base na nova alíquota. As demais prefeituras, concordaram, no entanto, com uma majoração nos desembolsos, desde que se chegue a um consenso sobre os valores das dívidas com precatórios.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010